isenta responsabilidade do tributo
A cláusula contratual que exime a responsabilidade, só é valida para terceiros, não sendo assim, valida para o Fisco, já que o CTN deixa claro sobre as convenções particulares, a respeito da responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme art. 123 CTN, não podendo assim, ser oposta à Fazenda Pública, para alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias, a não ser nos casos que tem disposição contrária, desde que seja prescrita em lei.
O Código Tributário Nacional1 afirma em seu art. 133, que deverá responder pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Acrescentando em sei inciso II, que prescreve que responderá subsidiariamente com o alienante, se caso este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comercio, industria ou profissão. É importante ressaltar que existem outras leis que referem-se ao assunto sobre sucessão de empresas, além do CTN, podem se destacar a Lei da Sociedade Anônima2 e o Regulamento do Imposto de Renda3.
A aquisição de fundo de comércio tem como característica as compras de bens corpóreos e bens incorpóreos, então, para que seja dada a responsabilidade por sucessão tributária seria necessário a comprovação da aquisição feita pelo fundo de comércio. Ou melhor, quando se