Direito
Obrigação Tributária
É a relação jurídica entre Estado e as pessoas sujeitas a tributação, em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito passivo), ou de fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma/lei (hipótese de incidência), capaz de produzir efeitos perante as partes envolvidas (sujeito ativo e sujeito passivo). Vai disciplinar a relação jurídica tributária
Vai dizer que o dever do contribuinte de pagar o tributo decorre da realização do FG
É do FG que temos a constituição da relação jurídica tributária
Hipótese de incidência – é a descrição contida na lei da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. É uma previsão ou uma concepção abstrata.
Diante de uma descrição em tese feita pela lei de um fato ou situação é que poderá surgir a obrigação tributária (nasce o dever de pagar o tributo).
Exp. “Se ocorrer o fato X, incidirá o tributo Y”.
- Se adquirir um veiculo automotor (ser proprietário), incidirá o IPVA
Elementos do Tributo (Hipótese de Incidência)
sujeito ativo sujeito passivo hipótese de incidência base de cálculo alíquota Aspectos da Hipótese de Incidência
a) PESSOAL
É a identificação do sujeito da relação jurídico-tributária (ativo e passivo).
Sujeito ativo é a pessoa detentora do direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária. Via de regra é a pessoa detentora da competência tributária. (entes políticos
– art. 119 CTN). A identificação desse sujeito decorre da lei, somente esta pode identificá-lo. Exp. União, Estados, DF e Municípios
Pessoa diversa (capacidade tributária) INSS, DNER, Autarquias, Fundações.
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Sujeito Passivo (devedor): é o devedor do tributo, a pessoa que tem o dever jurídico
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