IPI e ICMS
Não-cumulatividade no IPI
O texto constitucional dispõe que o IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, §3º, II da CRFB).
Com relação a não-cumulatividade do IPI, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) estabelece que:
Art. 49. O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
O legislador estabeleceu o crédito físico. Significa que só enseja crédito desse imposto a entrada de bens destinados a integrar fisicamente o produto industrializado. Com isso, surgiu a questão de saber se este ou aquele insumo ensejaria direito ao crédito do IPI correspondente.
Para afastar o rigor do sistema de crédito físico foi estabelecido que, entre as matérias-primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto, estão aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
Desta forma, o direito ao crédito já não dependeria da integração física do insumo ao produto, bastando que a matéria-prima ou o produto intermediário tenha sido consumido no processo de industrialização, e não se exige que o tenha sido imediata e integralmente. A ressalva diz respeito à classificação