TRABALHO ICMS e IPI
São operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Na esfera da união tem-se a seguinte configuração ou enquadramento; A CF/88 não discute em seu texto as especificidades dos tributos apenas traz sua classificação e suas competências, sendo que, em relação ao ICMS, no art. 155, § 2, destaca algumas regras a serem observadas. Isso se deu devido às alterações ocorridas em relação às mudanças de ICM para ICMS após a promulgação da constituição de 1988.
art, § 2º: O ICMS atenderá o seguinte:
I - Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - incidirá também;
V - não incidirá;
VI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
VII - cabe à lei complementar.
Da promulgação da CF/88 até a sanção da LC 87/1996, houve um convênio que regulamentamenta de maneira provisória o ICM no Brasil, por meio do CONFAZ editando o CONVÊNIO ICM 66/88 que “Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras providências”.
A obrigação tributária principal está relacionada à parte monetária (em espécie); já para as obrigações acessórias, levam-se em conta os livros de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS, bem como os informativos da Secretaria da Fazenda de cada estado como DIME/GIA, SINTEGRA, entre outras obrigações mensais. Outra informação anual seria a DIEF, que totalizaria as informações enviadas mensalmente.
O fato gerador do