A Função Social Do Contrato Em Uma Economia De Mercado 1
O contrato é uma espécie do gênero Negocio Jurídico que pressupõe, necessariamente, intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa e por meio dos quais combinam os seus interesses, constituindo, modificando ou solvendo algum vinculo jurídico de forma legalmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, os contratos, do ponto de vista econômico, são arranjos institucionais voluntários nos quais os agentes econômicos realizam trocas. Tais trocas repousam na certeza de que ambas as partes que estabelecem e firmam um contrato terão um beneficio maior do que se não tivessem realizado. O contrato cria deveres, limita as possibilidades de ação das partes. O atual Código Civil Brasileiro apresenta uma clara reação anti-individualista que impõe uma completa alteração da forma de sua interpretação. Isto porque deixa de considerar apenas a intenção das partes e a satisfação de seus interesses meramente individuais e passa-se a reconhecer o contrato como um instrumento de convívio social e de preservação de interesses da coletividade. Sob essa visão da analise econômica do Direito, não podemos negar que existe interesses coletivos dignos de tutela nas relações contratuais. Na verdade identificamos a coletividade na estrutura de mercado que está por trás do contrato firmado entre as partes e do processo judicial relacionado ao litigio a ele pertinente. Ou seja, não podemos pensar no campo social, em uma relação contratual, sem analisar o ambiente em que ele é efetivado e celebrado, que indiscutivelmente é o mercado. Desta forma o contrato deve estar diretamente ligado com a questão da analise econômica. A analise do contrato jamais pode ser a relação em si, que é sempre bilateral, deve ser analisada a coletividade, sobre seus reflexos econômicos na sociedade. Por que, a coletividade estará sempre representada por participantes que integram