IPI - CONSUMO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.508 - SC (2008/0153290-5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por METALÚRGICA RIOSULENSE S/A, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim vazada:
"TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE
INTEGRAM AO PRODUTO FINAL - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS.
1 - Produto que não integra o produto final não gera crédito do
IPI. Essa premissa parte da interpretação do art. 153, § 3º, II, da
Constituição, segundo o qual o IPI "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
2 - O termo cada operação diz respeito a cada momento do processo de transformação do qual resulta o produto final (art. 46, parágrafo único, do CTN). Operação é o processo pelo qual o produto é alterado, dando lugar - ainda que por simples agregação
- a produto novo.
3 - Se nesse processo se integram produtos que geraram o pagamento do IPI, o respectivo valor será deduzido na operação seguinte, até se chegar ao produto final. Mas só o IPI pago pelo produto que se integrou ao produto final, é que pode ser abatido."
Noticiam os autos que METALÚRGICA RIOSULENSE S/A, "fabricante de peças e acessórios para o sistema motor" , ajuizou ação ordinária, em 12.11.2004, contra a
UNIÃO, objetivando o reconhecimento, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, do direito aos créditos do IPI decorrentes da aquisição de materiais intermediários (que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias-primas). Na inicial, alegou que "dentre os vários materiais utilizados no processo produtivo, a Autora vale-se de produtos intermediários tais como anéis de retenção, rolos de esfera, rotores, selos mecânicos, brocas, hastes, cilindros, ogivas, palhetas, e outros que se