Investigação de Paternidade
Em tempos não tão remotos, tornava-se muito constrangedor para uma mulher ingressar com uma ação de investigação de paternidade representando seu filho gerado fora de um contexto matrimonial. Os filhos eram vistos como uma das maiores razões de um casamento, eles representavam para aquela família a continuidade.
Em 1916, com a promulgação do Código Civil, a família passou a ser codificada e representar importante papel na estrutura econômica brasileira. No modelo de família patriarcal consagrado no Art. 233 do Código Civil de 1916, o pai detinha a autoridade para tomada de todas e quaisquer decisões referentes à família, inclusive no tocante às questões patrimoniais.
Nesta época havia uma classificação entre os filhos: os havidos na constância do casamento eram tidos como legítimos, e os havidos fora do casamento eram qualificados como ilegítimos, divididos em naturais e espúrios (adulterinos e incestuosos).
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira sobre o Código Civil de 1916:
A estrutura jurídica da família no Código Civil de 1916 assemelhava-se à romana, destacando-se, neste aspecto, a posição inferior da mulher na sociedade conjugal, em consonância com o patriarcalismo da época, e a subjugação dos filhos ao pátrio poder exercido pelo pai e chefe da família.
No tocante à situação dos filhos, registrava-se nestes o status jurídico dos pais. Por isso, os filhos extraconjugais eram tratados de forma discriminatória, em razão do repúdio às relações fora do casamento.
Esse conservadorismo acabou levando o legislador, ao redigir o Código Civil de 1916, a classificar a filiação, reconhecendo juridicidade apenas ao matrimônio.
Desta feita, a Lei passou a identificar a família como a relação decorrente do casamento.
O Código Civil de 1916 conceituava como legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, mesmo que