Investigação de paternidade
A investigação de paternidade vem contribuindo com inúmeros processos judiciais. Seria justo negar a um individuo conhecer seu pai ou sua mãe? Hoje no Brasil vivemos essa realidade constantemente, pais e mães que se negam reconhecer a paternidade ou a maternidade de seus filhos, iniciando grandes batalhas judiciais.
Não basta somente o reconhecimento de seus filhos, não é somente um caso judicial; é muito mais que um acordo, o agravante do reconhecimento de paternidade transcendi as barreiras das obrigações perante a justiça, trata se do emocional do individuo, e tudo que desrespeita sua formação familiar e de caráter no âmbito social em que todos fazemos parte.
Em vista da abordagem sobre o reconhecimento da paternidade no Brasil, obtivemos reconhecimentos das causas somente com o código de 1916, antes do código havia grande discriminação enquanto a filiação extraconjugal, sendo esses filhos considerados ilegítimo, até por que a época nem se falava em divorcio, – que somente foi reconhecido com a CF 1988 - esses filhos além de não ser reconhecido pela lei, também não eram reconhecidos por seus pais, sem nenhum direito; nem econômico para garantir condições de vida e principalmente emocional para gerar laços afetivos contribuindo para formação sócia afetiva do individuo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, com o reconhecimento do divorcio Art. 226 §6º e união estável Art. 226 §3º, o reconhecimento de paternidade no Brasil passou a ser fato concreto em nossa sociedade. A parti da CF 1988, não existe a distinção de filhos adulterinos, legítimos, ilegítimos, legitimados ou similar; sendo proibida qualquer discriminação ao filho, como consta no Art. 227, § 6º da CF 1988.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em