inversão do onus da prova
RESUMO: Será analisada no presente artigo a questão da inversão do ônus da prova a favor do consumidor conforme prevê o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8. 078/90.
RESUMO: Será analisada no presente artigo a questão da inversão do ônus da prova a favor do consumidor conforme prevê o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8. 078/90, os requisitos pra a inversão do ônus da prova como a verossimilhança e a vulnerabilidade seus modos de inversão como ope legis e ope judicis, bem como o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova. Palavras-chave: CONSUMIDOR. PROVA. VULNERABILIDADE. INVERSÃO 1 INTRODUÇÃO Com o crescimento da sociedade atual e a grande relação de consumo entre a população, a Constituição Federal de 1998 vem para tutelar o consumidor por ser ele a parte vulnerável na relação de consumo, bem como fora criada a Lei Federal nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de igualar o consumidor em pé de igualdade com o fornecedor nas relações de consumo, a lei consumerista ainda define o conceito de consumidor e o conceito de fornecedor, bem como o conceito de produto e serviço e sua relação da politica de consumo. Desta forma, a busca pela tutela jurisdicional por parte do consumidor visando seu direito material requer o ônus da prova em juízo que muitas vezes por ser o mesmo vulnerável ou hipossuficiente não consegue demonstrar o erro na prestação de serviço ou então o vicio no produto por parte do fornecedor, Diante disso, a lei consumerista no seu inciso VIII do artigo 6º traz a inversão do ônus da prova como uma arma no auxilio do consumidor em poder transferir em juízo a obrigação de o fornecedor provar o que o consumidor alega não é a verdade dos fatos. Entretanto o instituto da inversão do ônus da prova não foi criado pra prejudicar o fornecedor, mas sim