Inventario de bens ou Arrolamento de bens
É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se, porém, existe outro meio, que não o inventário, de proceder com a divisão dos bens do decujus, tal procedimento é mais simples e célere, denominado arrolamento.
Disposto no Código de Processo Civil, do artigo 1031 aos 1038, o arrolamento é um processo de inventário simplificado, é caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Este tipo de procedimento é cabível quando os herdeiros, capazes, de acordo estão com a partilha dos bens que compõem o espólio. É o que dispõe o artigo 1031 do CPC.
Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do Art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Alterado pela L-007. 019-1982).
Outra hipótese de incidência do arrolamento configura-se quando o valor do patrimônio havido pelo decujus não ultrapassa a importância de 2.000( Duas Mil ). É o que dispõe o artigo 1.036 do CPC.
Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
Havendo uma das hipóteses acima suscitadas o procedimento a ser tomado é o do arrolamento, sendo que a primeira é doutrinariamente chamada de arrolamento sumário e a segunda de arrolamento comum, que nada mais é do que um processo de inventário mais concentrado.
Tendo o decujus apenas um herdeiro o procedimento a ser tomado para a transferência do bem para este herdeiro também dar-se-á mediante arrolamento. Neste caso os bens do falecido serão adjudicados para o seu sucessor.
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