Invalidação do ato administrativo

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Introdução

Os atos administrativos existem a partir do momento em que contêm todos os seus elementos constituintes, ou seja, são perfeitos. São exequíveis com o início da produção de seus efeitos típicos e extinguem-se ao final da produção desses efeitos. Com a extinção, o ato administrativo deixa de existir juridicamente, mas ainda é possível a permanência de alguns de seus efeitos, caso tenha gerado direitos adquiridos. A seguir, a extinção é classificada em razão do evento que a ocasionou, que pode ser um fato; um ato administrativo; um ato administrativo ou judicial; ou um ato do beneficiário

Uma vez publicado o ato, estará ele sujeito ao atributo da presunção de legitimidade, ou seja, mesmo que o ato contenha algum vício (defeito) em um de seus elementos de validade, permanecerá existindo no mundo jurídico, até que ocorra a sua extinção. Segundo os grandes doutrinadores, as principais formas de invalidação do ato administrativo são:

1) Anulação
2) Revogação
3) Cassação

Vamos analisar cada uma delas!

1) ANULAÇÃO

a) Definição: Todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de vícios (defeitos). Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato será nulo. O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podem os defini-la com o sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.

b) Quem pode ANULAR ato administrativo?
A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário (controle externo) quanto pela própria Administração Pública (controle interno). É óbvio que sendo a Administração Pública seguidora do Princípio da Legalidade, deve ela, por ato

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