A invalidação do ato administrativo
1. Considerações Iniciais
Preliminarmente, imperioso ressaltar que, no presente estudo, adotamos a teoria dualista, segundo a qual os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, em face da maior ou menor gravidade do vício que apresentem.
Ademais, ressalte-se que, na mesma linha doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello, preferiu-se utilizar o termo “invalidação” em vez do termo “anulação”. O uso do termo “invalidação” deveu-se a maior rigorismo técnico, uma vez que, destarte, evita-se a associação do termo “anulação” tão somente com o instituto da anulabilidade, olvidando-se, porém, da nulidade.
2. Conceito
A invalidação é uma espécie de extinção provocada, segundo a qual o ato administrativo é extirpado do ordenamento em virtude de vício de legalidade relevante e insanável.
Nas palavras do eminente José dos Santos Carvalho Filho é “forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade”.
Diógenes Gasparini, por seu turno, conceitua a invalidação “como sendo a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo”.
3. Competência para Invalidar Estando o ato eivado de ilegalidade, é possível que o Poder Judiciário ou a própria Administração Pública, por meio do poder de autotutela, extirpem o ato ilegal do ordenamento jurídico.
Assim, se proposta ação judicial, caso o magistrado verifique a ausência de qualquer requisito de validade, proferirá decisão invalidando o ato sub judice.
Destaque-se que diversos são os instrumento aptos a invalidar o ato administrativo ilegal, tais como o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública. Sublinhe-se ainda o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5°, XXXV da Carta Cidadã, em razão da qual o cidadão jamais ficará desprotegido ante qualquer