introdução a educação

1353 palavras 6 páginas
1. HOMEM, SER SOCIAL E POLITICO.
Onde quer que se observe o homem, seja qual for a época e por mais rude e selvagem que possa ser na sua origem, ele sempre é encontrado em estado de convivência com os outros. De fato, desde o seu primeiro aparecimento sobre a terra, surge em grupos sociais, inicialmente pequenos( a família, o clã, a tribo) e depois maiores (a aldeia, a cidade, o estado)
Assim podemos dizer que o homem apresenta duas dimensões fundamentais: a “sociabilidade” e a “politicidade”. A primeira vem as ser “a propensão do homem para viver junto com os outros e comunicar-se com eles, torná-los participantes das próprias experiências e dos próprios desejos, conviver com ele as mesmas emoções e os mesmos bens”; a segunda é “o conjunto de relações que o individuo mantém com os outros enquanto faz parte de um grupo social” (Battista Gondim).
2. A NORMA JURÍDICA
O Direito, como visto, é “normativo”: disciplina o comportamento do homem, prescreve deveras para a realização de valores, e o faz através de certos esquemas ou padrões de organização e de conduta, que denominamos “norma” ou regras jurídicas. Deste modo, o conceito de Direito ganha corpo e se realiza historicamente na norma jurídica.
A norma é um elemento constitutivo do Direito, além do fato e do valor. Dispondo sobre fatos e consagrando valores, vem a ser o ponto culminante do processo de elaboração do Direito. Na formação do conteúdo das normas jurídicas concorre todo um conjunto de fatores sociais e de valores. São todos os elementos que de um modo ou de outro provocam a elaboração e determinam a criação do Direito.
3. DIREITO OBJETIVO/POSITIVO
Das diferentes fontes do Direito resultam “normas” que disciplinam os comportamentos (normas de conduta) ou instituem entidades e ordens de competências (normas de organização); e, concomitantemente criam “situações subjetivas” constituídas sob a garantia daquelas normas jurídicas.
Conceito: Quando surgem as normas jurídicas se põem ou se

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