Introdução a Ciência Juridica
objetividade: é um elemento do direito que implica a exteriorização de uma norma jurídica de uma autoridade ou da norma legitimada, colocando-a dentro da sociedade que implica o controle de condutas. Constitui-se como a necessidade de publicação das normas para que possam ser obedecidas. (norma jurídica - direito objetivo > a lei é considerada como direito positivo)
bilateralidade: é um elemento do direito que coloca e reconhece, que para cada direito haverá sempre um dever jurídico correspondente.
1º conclusão: está ligada a ideia dos antigos de "o meu direito termina onde inicia-se o seu";
2º conclusão: a bilateralidade é fator de contenção de direitos, de limitação.
3º: em função da bilateralidade, não haverá direito que possa ser exercido de forma absoluta; ex.: vida
atributividade: é o elemento do direito que determina condições ou circunstâncias, bem como impõe características e responsabilidades as pessoas, ex.: os direitos do credor cabem somente aos credores bem como os direitos dos devedores em relação a eles, outro exemplo é o direito característico as pessoas como ser advogado, estudante, médico... cada um exerce sua devida função.
heteronomia: (ideia de interesse público na ideia de que o direito não é autônomo) fundamento do direito que regulamenta as autonomias individuais (processo de institucionalização do direito- o direito como regra de conduta). Ainda que não concordando individualmente com a norma jurídica, por considerá-la injusta, ainda assim impõe-se a sua obediência obrigatoriamente, ou seja, são as normas vindas de fora, ex.: importo
coercitibilidade: consequência determinada ao infrator de uma norma jurídica. Monopólio exclusivo do Estado, uma vez que somente ele tem jurisdição. O Estado pode atribuir uma pena a um infrator. O processo punitivo estatal (jus puniendi - direito de punir) encontra-se cingido (limitado) previamente pela lei.
liame: é a relação jurídica; é o vínculo existente entre duas ou mais