o estado de direito
1. CONCEITO - “Disciplina que tem por objeto dar uma noção panorâmica e sintética das diversas disciplinas jurídicas e uma noção elementar dos principais conceitos jurídicos por elas estudados” (Abelardo Torré). - “Disciplina que, com propósitos eminentemente didáticos, estuda as noções gerais do direito, oferece um panorama de seus diversos ramos, e recorda as diferentes soluções que se tem dado a seus problemas fundamentais” (Carlos Mouchet). - “Sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura” (Miguel Reale). - “Matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico” (Paulo Nader).
2. ESCLARECIMENTO PRÉVIO
Abelardo Torré, pseudônimo de Miguel Ángel Divito, ensina que a disciplina Introdução ao Direito existe apenas por exigência pedagógica, uma vez que sua finalidade é dar, em forma sucinta, aos que iniciam nos estudos jurídicos, as noções elementares que servirão de base à análise das Ciências Jurídicas especiais que estudarão ao longo do curso. Assim como, ao finalizar os estudos de advocacia se impõe a Filosofia do Direito, é necessário no começo da carreira um curso de Introdução, que seja para o estudante o mesmo que um guia de viagem e uma bússola para o explorador. Esta matéria lhe dará uma idéia prévia do que vai acontecer, evitando assim que se perca ou desoriente na consideração das Ciências Jurídicas particulares e dos problemas jurídicos concretos. Ele ressalta, ainda, que Victor Cousin, decano da faculdade parisiense, explicava, ao inaugurar-se o respectivo curso jurídico (1840), que este estudo inicial vem a ser uma carta geográfica e um vocabulário indispensável aos que vão