A posição da filosofia jurídica na ciência do direito e trace as diferenças, caso existam, entre Filosofia do Direito e Introdução ao Estudo do Direito.

1545 palavras 7 páginas
A posição da filosofia jurídica na ciência do direito e trace as diferenças, caso existam, entre Filosofia do Direito e Introdução ao Estudo do Direito.
André Carlos Alves de Lima.

RESUMO: Este artigo pretende trazer apontamentos sobre a posição da filosofia jurídica na ciência do direito, traçando as diferenças entre filosofia do direito e introdução ao estudo do direito.

PALAVRAS-CHAVE: Filosofia Jurídica, Ciência do Direito, Diferenças, Introdução ao Estudo do Direito.

ABSTRACT: This article aims to bring notes on the position of legal philosophy in the science of law, outlining the differences between legal philosophy and introduction to the study of law.

KEY WORDS: Legal Philosophy, Science, Law, Differences, Introduction to the Study of Law.

______________________________________________________
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Belém – FABEL.
Cursando o 9º(nono) semestre.
E-mail: andrecarloslima@live.com

INTRODUÇÃO

Os avançados estudos que se desenvolvem sobre o direito, na atualidade, diversificam-se em vários planos de pesquisa que, no conjunto, favorecem a ampla compreensão do fenômeno jurídico. Ao ser objeto de estudo de diferentes disciplinas afins, mas frequentemente denominadas ciências jurídicas, o direito não perde sua unidade fundamental. Apesar dos enfoques unilaterais, a ação totalizante do espirito alcança o fenômeno jurídico em sua composição integral, em sua completude.
Segundo Nader (2011) as disciplinas jurídicas dividem-se em duas classes: as fundamentais e as auxiliares. A ciência do direito, filosofia do direito e a sociologia do direito, integram o primeiro grupo enquanto a historia do direito e o direito comparado, entre outros compõem o segundo. A filosofia do direito é uma reflexão sobre o direito e seus postulados, com o objetivo de formular o conceito do JUS e de analisar as instituições jurídicas no plano do dever ser, levando-se em consideração a condição humana, a realidade

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