Introdução a alienação parental e
A progressão temporal do instituto famíliar acarretou mudanças tanto no âmbito social, quanto no âmbito jurídico. E a desigual distribuição dos poderes familiar sempre acompanhou os membros dessa instituição, que é apontado desde os primórdios com a estrutura familiar onde, geralmente, o marido é responsável pelo sustento da família e a mulher é restrita a dedicação das atividades domésticas e cuidado dos filhos. Com as adaptções naturais da família no contexto evolutivo, é perceptível as variações de formações familiares, como, por exemplo, as famílias onde as mães são substituídas pelas avós maternas ou paternas, famílias onde os pais substituem as mães nas atividades domésticas quando as mesmas trabalham para o sustento familiar, famílias de mães e pais solteiros, etc. Muitas dessas entidades familiares vêm sendo reconhecidas pelo ordenamento jurídico, sobretudo o constitucional. Com a aparição desses novos institutos familiares surgiram também os problemas provenientes das lides dentro desse âmbito, sendo a Síndrome de Alienação Parental um desses problemas resultante da disputa dos genitores pela criança após o divórcio ou separação, do qual expõem a criança as más influências, desmoralização e indução ao ódio para afasta-la do outro genitor. Muitas vezes a alienação parental ocorre pelo desejo de vigança do genitor alienador ocasionado pela ruptura da vida conjugal, e sua prática resulta, tanto para a criança vítima da alienação quanto para o genitor alienado, quadros de depressão, desespero, incapacidade de socialização tendendo ao isolamento, e em casos mais severos a dependência química, alcoólica e até mesmo o suicídio. Tais características resultante do comportamento genitor alienado e da criança vitima da alienação, ferem o princípio constitucional da Dignidade Humana que respalda as relações sócio-afetivas das famílias no meio jurídico. E transforma o que seria uma lide familiar comum no judiciário em um problema de maior