INTRODUÇÃO AO ENSINO DO DIREITO
CURSO DE DIREITO
DIREITO – 1ª SÉRIE – INTRODUÇÃO ao ESTUDO do DIREITO
1 - DIREITO - DEFINIÇÃO DE DIREITO – DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL,
INÍCIO DA HISTÓRIA DO DIREITO.
2 – DIREITO OBJETIVO – INSTITUIÇÕES E ORDEM JURÍDICA – LÍCITO E ILÍCITO – VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE.
3- DIREITO E MORAL – NORMA JURÍDICA, LEI CONSTITUCIONAL E LEI ORDINÁRIA.
4 – RELAÇÃO JURÍDICA.
Jardel Antunes Bellão – RA:9902008667
SANTO ANDRÉ –SP
03/04/2014
ETAPA 1
1 - DIREITO - DEFINIÇÃO DE DIREITO – DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL,
INÍCIO DA HISTÓRIA DO DIREITO.
08. HISTÓRIA DO DIREITO Tem por objeto o direito, não sendo história particular, por ser o direito um dos componentes da Cultura. Como o direito varia com as sociedades, as nações e as civilizações, a História do Direito não é uma história universal do direito. Há, a História do Direito ocidental ou europeu, direito grego antigo, sumeriano, romano, brasileiro, etc. Podemos dizer que cada civilização tem sua História do Direito. Por outro lado, não é só a história do direito petrificado nas leis e nos costumes, mas também na jurisprudência dos tribunais, na obra dos juristas, na ciência jurídica e nos documentos que dão vida ao direito. Essa História está contida nos documentos jurídicos, nas leis, nos códigos, etc., quer sejam contratos, testamentos, sentenças etc., o direito vivo, que tem sempre em vista o direito que foi eficaz, vigente, ou seja, que produziu efeitos históricos. A História do Direito facilita a compreensão do direito atual, esclarecendo a razão da lei, além de fornecer lições, tanto aos juristas, legisladores e juízes. Serve-se ao historiador do direito a descoberta de documentos, seguido da ‘crítica’ dos mesmos, i.e., da análise do documento, verificando sua autenticidade, para depois entregar-se a sua hermenêutica ou interpretação. Partindo desses documentos, o historiador do direito pode estabelecer