Introdução ensino do direito
Universalismo do Direito
A palavra zetética significa perquirir, investigar. Por outro lado, a palavra dogmática significa ensinar, doutrinar. No enfoque zetético, predomina a função informativa da linguagem; enquanto, no dogmático, essa função combina-se com a diretiva. A zetética é mais aberta, pois suas premissas são dispensáveis. Portanto, as interpretações devem conformar sempre as premissas aos problemas. Ao contrário, a dogmática é mais fechada, pois está presa a conceitos previamente fixados. O enfoque zetético procura saber o que é uma coisa (o que é algo?); enquanto que o dogmático preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação (como deve-ser algo?).
Zetética Jurídica – Empírica
Pura: Sociologia jurídica, antropologia jurídica, etnologia jurídica, história do direito, psicologia jurídica, politologia jurídica e economia jurídica.
Aplicada: Psicologia forense, criminologia, penalogia, medicina legal e política legislativa.
Zetética Jurídica – Analítica
Pura: Filosofia do direito, lógica formal das normas, metodologia jurídica.
Aplicada: Teoria geral do Estado e lógica do raciocínio jurídico.
Dogmática Jurídica
Direito Constitucional: interpretação das normas constitucionais.
Direito Civil: é o estudo das relações privadas entre cidadãos.
Direito Penal: dedicado as normas que reprimem os delitos cominando penas, seleciona os comportamentos humanos mais graves.
Direito Processual Civil: é o conjunto de princípios e normas que regem a solução de conflitos por meio do exercício da jurisdição.
Direito Processual Penal: é voltado à a atividade de jurisdição de um Estado no julgamento do acusado de praticar um crime.
Direito Empresarial: é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.
Direito Tributário e Financeiro: define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado.
Direito da Seguridade Social: conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão