introducao penal 1
- Espécies de leis penais no tempo: a) Novatio Legis Incriminadora;
Lei nova que vem para tratar como típico um fato que até então não era considerado criminoso.
Conduta típica é prevista como criminosa. A Novatio Legis transforma um fato que não era crime em conduta típica.
Esta lei produz efeito Ex-nunc, nunca retroagirá . não alcançando atos antes de sua vigência.
b) Novato Legis in Mellius;
Dá tratamento mais brando a um crime que já existia
Ex.: Lei 6368/78, artigo 12;16
Artigo 16, na lei antiga tinha pena de 6 meses a 2 anos de reclusão
Hoje, a lei que trata deste tema é a lei 11343/06 no artigo 28, com punições adicionais, sem imputar prisão.
A “brandeza” na punição, o beneficio ao réu caracteriza o Novato Legis in Mellius tem vigor Ex-tunc. Aplicação imediata e pode retroagir.
c) Novatio Legis in Pejus;
Vem para piorar a situação do réu, dando tratamento mais severo a um crime que já existia anteriormente.
No artigo 12, lei 6368/76 – crime de tráfico de drogas, 3 a 15 anos de reclusão
Na nova lei 11343/06 o crime é tratado de forma mais severa, transformando a pena mínima do crime mais rígida.
Mudanças para pior não retroagem. Efeito Ex-nunc. Julgamentos recentes, de fatos anteriores a lei 11343/06, serão julgados baseados na lei 6368/76
d) Abolitio crimes.
Deixa de considerar crime fato previsto como tal até então.
Ex.: Crime de sedução e adultério
X: quando um fato acarreta de uma pena maior à normal, este fato então será considerado “qualificado”.
Ex: homicídio e homicídio qualificado.
Artigo 121 Caput CP
Artigo 121 §2 CP
Pena abstrata é a pena do fato em si. Previamente descrito.
Efeito Ex-tunc.
Abolitio Crimes extingue os efeitos penais, o civis continuam.
SUMULA 711 STF
Lei dos crimes hediondos 8072/90
DIFERENÇA ENTRE CRIME PERMANENTE x CRIME HABITUAL x CRIME CONTINUADO
Crime permanente é aquele cuja