Intervenção do Estado no Município
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Da Autonomia Municipal Inicialmente, vale conceituar que autonomia a prerrogativa poltica outorgada pela Constituio a entidades estatais internas para compor seu governo e promover sua Administrao segundo o ordenamento jurdico vigente. a administrao prpria daquilo que lhe prprio. Da porque a Constituio assegura a autonomia do Municpio pela composio de seu governo e pela administrao prpria no que concerne ao seu interesse local (art. 30, I, CF). Cumpre destacar que no h, no direito comparado, grau de autonomia equivalente ao conferido pela Constituio de 1988 aos Municpios brasileiros. Em geral, as constituies reconhecem a sua autonomia administrativa, mas sem lhes conferir autonomia poltica (auto-organizao). No Brasil, apesar de dotados de autonomia em Constituies anteriores, pela primeira vez os Municpios foram elencados como entes federativos, conforme art. 18, CF. Assim, ao contrrio do que ocorre em outras federaes, no Brasil os Municpios possuem mbitos exclusivos de competncias polticas (legislativas e de governo), sendo-lhes atribudas as mesmas autonomias conferidas Unio e aos Estados, razo pela qual, apesar de certas peculiaridades, no h como negar-lhes a condio de verdadeiros entes federativos. 1.1. Da auto-organizao A capacidade de auto-organizao vem expressa no art. 29, caput, da CF, com a permisso do Municpio elaborar sua prpria Lei Orgnica. Dessa forma, o Municpio atinge o ponto mais alto de sua autonomia poltica, devendo submisso apenas aos dispositivos constitucionais. 1.2. Da autolegislao A autonomia legislativa municipal pode ser definida como a faculdade, constitucionalmente assegurada ao Municpio, de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislao federal e a estadual, no mbito da legislao concorrente (AGUIAR, Joaquim. Competncia e autonomia dos municpios na nova Constituio, p. 99). A constituio de 1988 ampliou a competncia legislativa dos Municpios, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, poderes enumerados para tratar