Interven Ao
15/08/2014
A Constituição Federal consagrou o princípio da autonomia política dos entes federados, de modo que a intervenção de um ente político sobre a esfera de liberdade de outro é medida muito grave e, portanto, excepcional. A controvérsia sobre intervenção decorre do fato que a Constituição Federal em nenhum momento atribui entre os entes federados graus de hierarquia: é dizer, a União não é ?maior? ou ?superior? aos Estados-membros e, nem estes, são superiores ou hierarquicamente maiores do que os municípios por exemplo. O que existe na Constituição é um feixe de atribuições diferenciado para cada ente, sem, no entanto, isso se confundir com subordinação, hierarquia, superioridade.
Por esse motivo, causa certo espanto o fato de a Constituição, no que tange à intervenção, ter estabelecido que a União poderá intervir nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos municípios localizados em territórios federais. E, ainda, que os Estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território.
O procedimento de intervenção é, portanto, um grave e excepcionalíssimo instrumento que só deve ser utilizado como última alternativa para restabelecer a ordem constitucional. É dizer, a medida de intervenção permite que a União, em caráter excepcional, exerça um caráter de superioridade em relação aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios localizados em territórios. E, aos Estados-membros, a intervenção permite, de igual modo, uma hierarquia em relação aos municípios localizados em seu território. Hierarquia e superioridade, bem que se diga, transitórias.
A União, portanto, pode levar a cabo o que chamamos de intervenção federal, sobre:
a) Estados-membros;
b) Distrito Federal;
c) Municípios localizados em territórios federais
Já os Estados-membros só podem intervir em municípios localizados em seus territórios.
O Distrito Federal, que não pode ser dividido em municípios, e os municípios, sejam eles