organização dos estados
Os Estados podem unir-se entre si, por motivos de ordem histórica, sociológica, geopolítica, entre tantos outros. A terminologia mais utilizada hoje classifica as uniões de Estados em uniões de Direito Internacional e uniões de Direito Constitucional.
Uniões de Direito Internacional reúnem Estados que permanecem soberanos e independentes – e que podem se retirar da União quando bem entenderem. Ligam-se entre si por um instrumento internacional: o tratado. O exemplo maior desse tipo de união: Confederação.
Já nas Uniões de Direito Constitucional, temos Estados que se fundem para darem origem a um só Estado, unido internamente por uma Constituição (e não por um tratado). Nesse caso, inexiste o direito de secessão (ou seja, os Estados não podem se retirar da União). Exemplo de união desse tipo é o Estado Federal (Federação).
NATUREZA JURÍDICA
Num Estado unitário, existe apenas um centro produtor de normas (em Portugal é a Assembléia Portuguesa). No Brasil (Estado Federal), não: existe a esfera federal (União), que elabora leis que valem em todo o território nacional; a esfera regional (Estados), que elabora leis que vigem apenas no seu território específico; e ainda a esfera local (Municípios), responsável por criar leis de âmbito local de validade. O Estado Federal se caracteriza por essa pluralidade de esferas de poder e pela descentralização política.
FORMAÇÃO
A forma federativa de Estado é um meio-termo entre a plena independência da Confederação e a plena unidade do Estado Unitário. Porém, as várias experiências federativas podem ter origens distintas, embora o ponto de chegada seja semelhante.
No caso dos EUA, o Federalismo se formou por centralização ou por agregação (Federalismo Centrípeto). Esse é o modelo clássico, no qual vários Estados independentes se reúnem para dar origem a um Estado Federal. Em tal situação, é comum que os Estados-membros resguardem para si uma grande parcela de competências e atribuições, se comparadas ao