Intervenção de terceiros
CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 24/09/2013
PROFESSOR: Sullivan Scotti
ACADEMICOS: GIULIANO CORDELLA MELO JAIME GABRIEL CARVALHO MOREIRA
ESTUDO DIRIGIDO
Intervenção de terceiros
1. Quando é admissível a oposição? Conceitue esta modalidade de intervenção de terceiros?
R.: A oposição, de acordo com o art. 56 do CPC, é admissível quando se pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Para ficar mais claro, entende-se que oposição é quando um terceiro (C), chamado opoente, ingressa em processo alheio exercendo direito de ação contra os litigantes originários (A e B), chamados opostos. A um entendimento amplo que a oposição pode ser oferecida até o trânsito em julgado, mas a doutrina faz uma diferenciação entre a oposição propriamente dita, que é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento da ação originária, sendo julgadas pela mesma sentença, e a que é oferecida após iniciada a audiência (art. 60 CPC), sendo julgada independentemente da ação originária, caracterizando uma distribuição de dependência. Portanto podemos conceituar que oposição é o instituto, a ferramenta, por meio do qual terceiro ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os litigantes originários, sendo estes últimos litisconsortes passivos necessários.
2. Qual o procedimento a ser seguido no caso da oposição?
R.: Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, obedecendo os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.
3. Descreva um exemplo que se amolde a oposição?
R.: A oposição é uma ação prejudicial à demanda primitiva, onde o opoente passa a ser autor de uma ação em que o autor e réu originários passam a ser réus (litisconsortes passivos). Portanto como exemplo podemos citar uma ação movida por (C), ingressa em ação originária que (A) moveu em face de (B) para reintegração de posse, entendendo