INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TERCEIROS
Introdução:
Dá-se intervenção de terceiros (arts. 56 à 80, do CPC) quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu.
Modalidades de intervenção de terceiros:
a) Assistência: auxilio a uma das partes
b) Oposição: prejuízo ao autor e réu
c) Nomeação à autoria: indicação do legítimo sujeito passivo
d) Denunciação da lida: ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora
e) Chamamento ao processo: visa declarar a responsabilidade dos co-devedores
Assistência (arts 50 à 55, do CPC):
Dá-se quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Pressupostos de admissibilidade:
Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente).
Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.
Tipos de assistência:
Simples: Quando o assistente não defende interesse próprio e só é atingido indiretamente.
Litisconsorcial: Quando o assistente está defendendo interesse próprio. Nesse caso, a sentença o atinge diretamente.
Oposição (arts. 56 à 61, do CPC):
Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiros em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A ação é declaratória contra o autor primitivo e condenatória contra o réu. O opoente passa a ser autor e o autor originário e o réu passam a ser réus. Trata-se de ação prejudicial à demanda primitiva, pois se a oposição for julgada procedente, significa que a coisa ou o direito controvertido pertence ao opoente.
É classificada como:
Interventiva: Quando a intervenção do opoente se dá antes da audiência de instrução e julgamento. É realizada uma única audiência e o juiz profere uma única sentença. Nesse caso, a decisão em relação ao opoente vem em primeiro lugar, uma vez que essa decisão é