Intervenção de terceiros
A sociedade brasileira anseia ver a justiça ser feita de maneira célere, simples e com efetiva satisfação. Visando atender aos reclames sociais por maior efetividade do sistema de prestação da tutela jurisdicional do Estado, o direito processual civil tem se caracterizado nos últimos anos por interessante estado de mutação.
Atualmente no Senado Federal tramita o substitutivo ao Projeto de Lei n.166/2010, que dispõe sobre a reforma do Código do Processo Civil tendo como principal objetivo reformular o binômio processo/procedimento para formar uma técnica processual de feitio mais instrumental e dinâmico.
A edição desse novo Código, que contempla diversas novidades, requer dos operadores e estudantes do Direito uma profunda análise de conhecimento, compreensão e adaptação.
O presente trabalho tem o objetivo de esgotar a análise de alguns tópicos constantes no referido projeto, sendo eles: Intervenção de Terceiros, Litisconsórcio e Do Juiz e Seus auxiliares os quais sofrerão mudanças bastante significativas.
A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO NOVO CPC
Caso seja aprovada as alterações que estão sendo propostas no Congresso Nacional para o novo Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros no processo passará a ter uma estrutura bastante simplificada, o que favorecerá não apenas o estudo e a compreensão dos institutos que a compõem, mas também o seu adequado manejo prático.
A Assistência como modalidade de intervenção de terceiro será inserida no capítulo próprio da intervenção de terceiro – arts. 308 a 313 do Substitutivo aprovado no Senado diferentemente do que ocorre no sistema atual, quando houve evidente equívoco no trato do instituto, apartado das demais formas de intervenção. A Assistência, no entanto, não sofre qualquer modificação significativa. São previstas as espécies da Assistência Simples e da Assistência Litisconsorcial e o demais tratamento desses tipos de intervenção é para mero aperfeiçoamento redacional do texto atual.
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