Intervençao minima
1. Finalidade do direito penal
A finalidade do direito penal é proteger os bens mais importantes e necessarios para a propria sobrevivencia da sociedade, ou, nas precisas palavras de Luiz Regis prado, ”o pensamento juridico moderno reconhece que o escopo imediato. e primordial do direito penal radica na proteçao de bens juridicos, essenciais ao individuo e a comunidade”.
Nilo batista tambem aduz que “a missao do direito penal é a proteçao de bens jurídicos, atraves da cominaçao, aplicaçao e execuçao da pena”. A pena, portanto, é simplesmente o instrumento de coerçao de que se vale o direito penal para a proteçao dos bens, valores e interessesmais significativos da sociedade.
Dentre os principios aplicaveis no direito penal destaco o principio da intervençao minima como objeto de estudo a seguir.
2. Principio da intervençao minima
Pelo principio da intervençao minima, o direito penal deve se abster de intervir em condutas irrelevantes e so atuar quando estritamente necessario, mantendo-se subsidiario e fragmentario.
Para intervir o direito penal deve aguardar a ineficacia dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sançao á determinada conduta reprovavél. E sua atuaçao ultima ratio.
Pela fragmentariedade o direito penal para intervir, exige relevante e intoleravel lesao ou perigo de lesao ao bem juridico tutelado.
Principio da insignificancia é o corolario (sinonimo) da caracteristica fragmentaria do principio da intervençao minima.
O principio da intervençao minima tem um papel fundamental no estado democratico de direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presidios tao somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal.
A observancia do potencial lesivo da conduta para a aaplicaçao da pena pode ser vista como respeito ao principio da dignidade da pessoa humana.
Ressaltando o carater subsidiario do direito penal, Roxin, diz que: