Principio da intervenção minima
O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. A subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuação ultima ratio.
O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. A intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem jurídico tutelado.
Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena deve ser vista com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. PRINCÍPIO DA LEI E ORDEM
Também denominado de Direito Penal Máximo ou punitivismo, tal movimento tem a crença de que o sistema penal é a solução de quase todos os problemas da sociedade, atuando como prima ratio dos conflitos sociais.
E, ainda, para Rogério Greco, é a mídia a grande propagadora do movimento de Lei e Ordem. Jornalistas, repórteres e apresentadores de programas de entretenimento, sem conhecimento técnico jurídico, criticam leis penais e fazem com que a sociedade acredite que com a criação de novas leis e mais severa se verá livre da criminalidade.
“Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranqüilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um