Principio da intervenção mínima
O princípio da intervenção mínima tem o intuito de limitar ou eliminar o arbítrio do legislador, já que o princípio da legalidade impõe apenas limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado, obedecendo a reserva legal, crie penas imperfeitas e cruéis[8]. É sabido que a pena criminal não repara a situação fática anterior, não iguala o valor dos bens jurídicos postos em confronto e impõe um sacrifício social alto. Logo, o direito penal deve ser a última ratio,ou seja, a intervenção do direito penal só se faz aceitável em casos de ataques relevantes a bens jurídicos tutelados pelo Estado.
O princípio da mínima intervenção, surge por ocasião do movimento social de ascensão da burguesia (Iluminismo) e, julgava ser legítima a criminalização de um fato somente se a mesma constitui o único meio necessário para a proteção de um determinado bem jurídico[9].
Assim, para corroborar esta idéia, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu art. 8º, determinou que "a lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias ..."[10].
Princípios da Fragmentariedade e Subsidiariedade
O princípio da fragmentariedade decorre dos princípios da legalidade, da intervenção mínima e da lesividade. Tal princípio tem por base teórica o fato de que somente as condutas mais graves e mais perigosas, intentadas contra bens jurídicos relevantes, necessitam dos rigores do Direito Penal. Portanto, a fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos justificam a proteção e punição pelo Direito Penal.
A este respeito vale mencionar exposição de Rogério Greco:
O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua fragmentariedade.
Corroborando com o