Pelo princípio da intervenção mínima
Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve se abster de intervir em condutas irrelevantes e só atuar quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
Por mais que se tenha buscado – e ainda se continue buscando – encontrar o ponto de equilíbrio entre a intervenção estatal e a liberdade de mercado, esse equilíbrio não poderá ser mais que temporário.
Inclusividade: em princípio, nenhuma esfera da vida social encontra-se fora do alcance da intervenção do Estado. Isso, no entanto, não significa que o Estado tenha de intervir ou regular tudo – apenas os Estados totalitários têm essa pretensão –, mas que é prerrogativa do Estado definir as áreas em que irá ou não irá intervir, conforme o tempo, as circunstâncias e o interesse público.
Mais recentemente, surgiu um novo termo – governança*
– que procura dar conta de outros elementos envolvidos na capacidade de intervenção do Estado na sociedade e que pareciam não estar adequadamente recobertos pelo termo “governabilidade”.
Ainda que não suficientemente definido e consolidado, o novo termo põe em destaque as interações entre o Estado e os vários agentes não governamentais para se atingir resultados de interesse público.
O foco deixa de ser a capacidade interventora e indutora do Estado e passa a se concentrar no seu papel de coordenador dos diversos esforços – públicos e privados – para produzir benefícios coletivos.
Independentemente de quão frágil ou promissor seja esse novo conceito, ele tem a virtude de voltar a atenção para as relações desejáveis entre Estado e sociedade.
No momento em que o pêndulo chega ao seu ponto máximo à esquerda e a intervenção do Estado na regulação da vida social e econômica não se mostra mais capaz de promover o crescimento econômico e o bem-estar dos indivíduos – passando a ser percebido como um empecilho ao investimento privado, que é a