Princípio da intervenção mínima
Segundo José Frederico Marques, Direito Penal é o conjunto de prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
A finalidade deste ramo do Direito é a de proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, sendo a pena um modo de coagir os indivíduos a preservar tais bens.
Dessa forma, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, de modo que a sua atuação só ocorre quando os demais ramos do Direito se demonstrem ineficazes.
Tais características do Direito Penal encontram fundamento no princípio da intervenção mínima, também chamado de ultima ratio, que visa direcionar a atuação estatal, impedindo atuações arbitrárias por parte do legislador, que, sem essa limitação, poderia criar penas inconstitucionais, ou até mesmo fatos típicos de forma casuística, conforme fosse conveniente.
Nesse sentido, Damásio conceitua o princípio supracitado como aquele que busca restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer a imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
Nesse mesmo sentido, o jurista César Roberto Bittencourt acrescenta dizendo que o princípio da intervenção mínima orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Por outro lado, Rogérico Grecco compara o princípio da intervenção mínima como