INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO
Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal
Hanilton Belarmino dos Santos
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO: ESTUDO COMPARADO.
Rio de Janeiro
2015
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO
Iremos abordar os princípios da fragmentariedade, da subsidiariedade e da insignificância. Antes de fazer uma mera explicação sobre os princípios, com sua jurisprudência, devemos relatar que tais princípios vem reforçar a máxima do direito penal brasileira, em tornar a privação de liberdade como a último ratio, isto é, a exceção. Diante do comentário iremos abordar o princípio da fragmentariedade que a tutela do Estado para determinados institutos jurídicos, desde que a ofensa pretendida contra o bem tutelado seja grave. Assim quando a agressão não for tão lesiva ao bem tutelado não é interesse do Estado intervir, já que a composição poderá seguir pela esfera cível.
“A locação de filmes em DVD pressupõe a existência de contrato de locação entre as partes, e o descumprimento desta avença dá ensejo à pretensão de natureza civil, a qual - frise-se - basta para dirimir a questão. Segundo o princípio da Fragmentariedade Penal, a via criminal é a última ratio; e se a lide pode ser resolvida em outra esfera judicial (no caso, a cível), não há falar em crime. APELO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056535792, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/10/2013)”1 Neste caso foi observado que a ofensa ao bem jurídico tutelado não foi tão gravosa para que houvesse a intervenção estatal, já que a composição no caso concreto poderia ser realizada por outros meios. Avançando o próximo princípio a ser estudado é da subsidiariedade, isto é, no conflito aparente de normas, sendo que a norma principal afasta a subsidiária. Tal situação deve ser aplicada quando mais de uma norma pode ser aplicada no mesmo caso concreto, sendo que um