Intervençao de terceiros
Admita-se a intervenção de terceiros nos processo, quando houver interesse jurídico que justifique essa ação.
E que há situações em que o efeito das sentenças poderá alcançar a terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção. Só cabe quando a previsão legal.
As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Assistencia
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.
1. A assistência no Código de 1939
O Código de 1939 cuidou mal do assunto, no art. 39, que é o único a respeito. O autor do projeto pretendia regular apenas a assistência qualificada, suprimindo a simples, porque a considerava inútil.28 Mas as falhas cometidas na redação do texto suscitaram dúvidas, sustentando vários autores a tese restritiva, segundo a qual só teria sido mantida a assistência simples; outros entendiam que o Código havia previsto as duas modalidades. Talvez porque a tradição nacional fosse de admitir a assistência simples desde as Ordenações do Reino, a jurisprudência predominante foi no sentido de entender que as duas modalidades estavam incluídas no Código. 2. Sistemática no Código atual O Código de 1973, nos arts. 50 a 55, regula o assunto de modo muito superior ao de 1939, admitindo as duas modalidades. Há, porém, uma falha de sistematização, porque, sendo a assistência uma modalidade