INTERVENSÃO DE TERCEIROS
CAMPUS II “PAULO FREIRE” - SÃO JOSÉ
ACADÊMICOS: BRUNO TIZEN - RA 32010000XXX; GRACIELE APARECIDA DIAS - RA 32010000501; THAYSE NASCIMENTO - RA 32010000629; TAYLINI ALVES - RA 32010001030; PAULA DA COSTA CABRAL - RA 32010000612
TURMA 301 P/R ANO GRADE 2011/1
APS
(ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS)
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, iremos abordar a matéria estudada na disciplina de Teoria Geral do Processo Civil, Intervenção de Terceiros. Segundo a doutrina de José Frederico Marques, a intervenção de terceiros “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes”, sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer. Encontramos tais hipóteses no Capítulo VI, artigos de 56 a 80 do Código de Processo Civil – Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Com o auxílio de jurisprudências, legislações e doutrinas, serão respondidas perguntas já elaboradas para cada jurisprudência selecionada relacionada ao tema. Realizado em grupo, esse trabalho vai além do incentivo ao debate de opiniões, ele visa deparar os acadêmicos com verdadeiras situações encontradas neste ramo de atividade, o cível. Disposto em tópicos para melhor compreensão, segue ao longo do desenvolver as nossas opiniões e pesquisas realizadas sobre o tema. Dentre as Jurisprudências propostas, responde-se: Apelação Cível nº 2009.058882-4, de Jaraguá do Sul:
1. Qual o tipo de intervenção de terceiros? De acordo com o caso narrado nesta apelação, trata-se de uma intervenção de terceiros na modalidade de oposição; Conforme o art. 56 do Código De Processo Civil. onde, essa ação de terceiros quando presente na causa pretende excluir as ações do autor e do réu. Por isso, o interventor é chamado de opositor. Neste tipo de apelação, há duas sentenças. Primeiro decide-se em razão do opositor ou do réu