DESONERACAO DA FOLHA
O Diário Oficial da União, em edição extra do dia 04 de abril, traz a publicação da Medida Provisória nº 612, de 04 de abril de 2013, assinada pela Presidente Dilma Rousseff, contemplando entre outros setores, o setor de transporte rodoviário de cargas com a desoneração da folha de pagamento a partir de 01 de janeiro de 2014.
A substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (20%) e a contribuição previdenciária patronal sobre as contratações de freteiros autônomos (4%) serão substituídas por uma alíquota única incidente sobre o faturamento da empresa, variável vinculada ao seu enquadramento no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), onde deverá considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, sendo esta aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE.
Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, aplicado a alíquota percentual, de acordo com o CNAE principal, conforme tabela abaixo:
Alíquota de 1%
Alíquota
de 2%
CNAE
Descrição
Atividade
CNAE
Descrição
Atividade
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 4929-9/01
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal 4930-2/02
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4929-9/03
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
4929-9/04
Organização
de