Interrogatório de Pessoas Jurídicas
Campus: Praça da Liberdade – 7° período - noite
Artigo de Processo Penal
Tema: Interrogatório de Pessoas Jurídicas
Aluno: Thiago Carvalho Abdala
Belo Horizonte
2011
Interrogatório de pessoa jurídica Introdução Como advento da lei de crimes ambientais, L9605/98, ficou claro a inovação do ordenamento brasileiro ao admitir que a pessoa jurídica possa ser agente imputável frente a infrações penais. A lei ambiental veio ratificar o posicionamento do legislador que já ensejava tal cominação legal, uma vez que demonstrava a intenção na redação do §3º do artigo 225 de nossa Constituição. Entretanto, essa inovação trouxe também duvidas com relação aos procedimentos legais a serem seguidos.
A controvérsia principal sobre esta inovação, é que tanto nossa Carta Magna quanto a legislação que versa sobre crimes ambientais não trazem elementos normativos ou procedimentais capazes de dirimir a celeuma acerca do interrogatório da pessoa jurídica.
Nosso Código de Processo Penal não prevê a oitiva de pessoa jurídica, contudo, como ensina a professora Ada Pellegrini Grinover, a analogia é a possibilidade de resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante. Neste momento é oportuno frisar que no processo penal somente é admitida a analogia in bona partem, ou seja, em benefício do agente.
Justamente pela utilização desta ferramenta, a analogia, que a proteção dada ao individuo submetido à persecução penal é também dada à pessoa jurídica que se encontre na mesma situação. E neste ponto poderemos perceber algumas dificuldades.
Primeiramente porque a denúncia, no caso da pessoa jurídica, deve preencher os requisitos estipulados no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.605/98, no qual se aduz que, na peça inicial acusatória deve especificar, como parte no pólo passivo da ação, não apenas a pessoa jurídica infratora, mas, também, as pessoas