Interpretação Lei 9099
Art. 1º Nas situações de litígio, para que se possa resolvê-lo, as partes devem recorrer ao Estado, pois ele detém o monopólio da jurisdição, possuindo poder para impor uma solução às partes. Em outras palavras, é necessário que as partes recorram ao Judiciário para resolverem seus problemas. É proibido que as pessoas, na existência de um conflito de interesses, imponham sua vontade arbitrariamente a terceiro, o exercício arbitrário das razões é crime (“fazer justiças pelas próprias mãos”).
Todavia a existência de despesas, bem como a demora para a obtenção de uma solução, muitas vezes constituem barreiras intransponíveis para que se possa defender um direito, o que limita o processo como ferramenta de resolução de conflitos, dificultando o estabelecimento da harmonia social. Dessa maneira, cerca de cinquenta por cento das demandas atualmente são julgadas pelos Juizados Especiais, demonstrando a existência de uma litigiosidade que não existia até então devido às dificuldades inerentes à utilização do aparato judiciário, como a demora na prestação judicial, a complexidade do processo, que impõe às partes a contratação de advogados, bem como a existência de despesas.
Art. 2º Os princípios que regem o rito sumaríssimo conferem uma dinâmica distinta da atribuída ao rito ordinário. Observa-se uma tentativa de aproximação entre a Justiça e o povo.
Oralidade: Promove uma maior proximidade entre o magistrado e o jurisdicionado, facilitando uma solução rápida do litígio, sendo uma inovação no cenário jurídico e possibilitando às partes uma manifestação de maneira mais livre, sem as amarras da burocracia processual, permitindo o livre debate, o que facilita a conciliação. É importante deixar claro que este princípio não significa a abolição de um processo escrito, mas a abolição de medidas redundantes que criam entraves ao andamento processual.
Simplicidade: Torna o procedimento compreensível ao leigo, o que pode ser