Interpretação dos arts. 40 ao 69
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 40 AO 69
LAURO DE FREITAS
2012
NOÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E SEUS REQUISITOS
Ao lado das pessoas físicas, que são os sujeitos por excelência nas relações jurídicas, existem certos grupos sociais, corporações e até massas de bens constituídas para alcançar determinada finalidade. Ao contrário da pessoa natural que surge de um ato biológico, o nascimento, a pessoa Jurídica tem seu início, em regra com um ato jurídico escrito.
Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.
Algumas vezes, trata-se de uma formação histórica necessária, como ocorre em relação ao Estado – pessoa jurídica de Direito Público, outras vezes, é um grupo de homem que trabalha para um fim lucrativo ou não (sociedades ou associações) e, finalmente, pelo seu proprietário a uma finalidade determinada de acordo com as normas fixadas pelo instituidor (fundação).
As pessoas jurídicas têm características que lhe são próprias, começando pelos seus direitos, pela existência de uma estrutura organizadora artificial, os seus membros possuem objetivos comuns, seu patrimônio é independente do de seus membros e os seus atos constitutivos devem ser registrados em órgãos competentes.
Para a existência, constituição ou nascimento da pessoa jurídica é necessário o preenchimento de três requisitos: a vontade humana criadora, a observância das condições legais de sua formação e a liceidade de seus propósitos. NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA
Existem várias teorias para poder explicar a origem da natureza da pessoa jurídica, não havendo consenso em os vários autores e teorias existentes, dentre as muitas vale destacar as seguintes:
Teoria da ficção: Encontra seu principal defensor em Savigny, essa teoria sustentava que a personalidade jurídica decorria de uma