Interpretação do Direito Processual
INTRODUÇÃO Interpretar a lei reside em determinar o seu significado e fixar seu alcance. É atividade essencial para o jurista, posto que todas normas jurídicas devem ser interpretadas. Ao interprete, é tarefa que compreende momentos e aspectos diversos e complexos. A interpretação da lei processual segue critérios e alcança resultados consoantes a interpretação das leis em geral. Sua finalidade, além de descobrir o que a lei quer dizer, é identificar em que casos a lei se aplica e em quais não.
Para o leigo é difícil entender quando um mesmo caso é tratado de forma diversa por diferentes jurisdicionados. Na doutrina, a discórdia é saudável e as polêmicas quando ocorrem em virtude das diversas correntes na interpretação de dada norma contribuem para o avanço na ciência do Direito. No entanto, havendo discórdia entre os tribunais durante a interpretação e aplicação de dada norma em casos concretos contraria o princípio constitucional da isonomia. Para combater tais discordâncias, remédios foram criados objetivando a uniformização da jurisprudência, como o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CR) e o recurso de embargos de divergência (art. 546 do CPC).
Aos diversos momentos e aspectos que o interprete precisa para interpretar a lei, são chamados métodos de interpretação. Nenhum deles é suficiente em si para determinar a verdadeira vontade da lei, essencial é que utilize-se todos eles.
(Momento em que entrariam os Métodos de Interpretação e Resultados)
No ordenamento jurídico em vigor no Brasil, não há uma regra para disciplinar cada possível situação ou conflito entre pessoas, não havendo lacunas ou obscuridade às quais o juiz possa justificar para eximar-se de julgamento, conforme determina o artigo 126 do Código de Processo Civil (Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973):
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou