Interpretação analógica e progressiva
É um processo racional ou lógico, através do qual busca se determinar o sentido, o significado ou o campo de abrangência do direito contido na lei positiva. Procura-se assim estabelecer os casos concretos que, uma vez ocorridos na vida social, ficam sujeitos às consequências disciplinadoras, reparatórias ou repressivas do ordenamento jurídico. (J.J. Leal)
Interpretação Progressiva:
Conhecida também como adaptativa ou evolutiva, pois a lei tem que acompanhar a evolução da sociedade, sem parar no tempo, devendo ocorrer as devidas adequações, pois o Direito Penal não é fixo e nem inalterável. A meta da interpretação progressiva é a adaptação da lei as necessidades e concepções do presente, conforme as transformações sociais, científicas e jurídicas.
Ex: As expressões “doença mental” e “coisa móvel”, dos artigos 26 e 155 do CP, devem ser interpretados conforme os progressos da Psiquiatria e da Indústria.
Interpretação Analógica:
Interpretação analógica é um recurso utilizado quando existe uma norma legal que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação, sendo permitida toda vez que após uma sequencia casuística segue-se uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados.
Ex Art 146 (Constrangimento Ilegal) – caput
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Ex Art 171 (Estelionato) – caput
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fontes: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12203 http://rogerioristow.blog.terra.com.br/2009/08/16/intepretacao-da-lei-penal/
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