Interpretação lei penal

400 palavras 2 páginas
Interpretação da Lei Penal:
I ­ Quanto ao Sujeito que Elabora:
a) Autêntica ­ É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicílio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art
327.
b) Doutrinária ­ Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do
Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.
c) Judicial (Jurisprudencial) ­ obrigatória nos casos de sub júdice e súmula vinculante*.
(*Súmula vinculante é o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o STF. Instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.)
Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.
II ­ Quanto aos meios empregados:
a) Gramatical (ou literal) ­ procura­se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina­se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca­se o conteúdo, a vontade da lei, por meio de confronto lógico. a1) Lógico ­ busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos. a2) Teleológico ­ apuração do valor e validade do dispositivo.
III ­ Quanto ao Resultado:
a) Declarativa ­ a norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação.
Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.
b) Restritiva ­ (ex.: art. 335 e art. 358) Reduz­se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público(art. 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete...” do art. 357.
c) Extensiva: tem que

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