Interpretação lei penal
I Quanto ao Sujeito que Elabora:
a) Autêntica É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicílio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art
327.
b) Doutrinária Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do
Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.
c) Judicial (Jurisprudencial) obrigatória nos casos de sub júdice e súmula vinculante*.
(*Súmula vinculante é o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o STF. Instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.)
Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.
II Quanto aos meios empregados:
a) Gramatical (ou literal) procurase fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examinase a “letra da lei”. Se for insuficiente, buscase o conteúdo, a vontade da lei, por meio de confronto lógico. a1) Lógico busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos. a2) Teleológico apuração do valor e validade do dispositivo.
III Quanto ao Resultado:
a) Declarativa a norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação.
Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.
b) Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358) Reduzse o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público(art. 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete...” do art. 357.
c) Extensiva: tem que