Interpretações
Limonge França em seu livro Hermenêutica Jurídica, 1988, nos introduz ao tema dizendo que “a interpretação não se restringe tão somente aos estreitos termos da lei, pois conhecidas são suas limitações para o bem exprimir do direito, o que, aliás, acontece com a generalidade das formas de que o direito se reveste”.
Segundo o doutrinador a interpretação pode ser dividida em 3 critérios, a saber:
a) Agente da interpretação;
b) Natureza;
c) Extensão.
Vejamos o quadro sinótico da interpretação conforme definição de Limonge França:
Agente
Interpretação Pública Autêntica
Interpretação Pública Judicial
Interpretação Privada Doutrinária Natureza
Interpretação Gramatical
Interpretação Lógica
Interpretação Histórica
Interpretação Sistemática Extensão Interpretação Declarativa
Interpretação Extensiva
Interpretação Restritiva
Interpretação Progressiva
Interpretação Analógica
Tourinho Filho escreve sobre outras 2 interpretações que não são abordadas pelo doutrinador Limonge França, a saber: Interpretação Progressiva e Interpretação Analógica, no qual, para fins estudantis, eu as acrescentei no critério quanto a extensão.
A seguir veremos a explicação para cada tipo interpretação.
QUANTO AO AGENTE
Interpretação Pública Autêntica
É aquela oriunda do próprio órgão que favoreceu a lei. Se o Poder Legislativo declara o sentido e alcance de um texto, o seu ato, é uma verdadeira norma jurídica, e só por isso tem força obrigatória, ainda que ofereça interpretação incorreta, em desacordo com os preceitos basilares da hermenêutica.
O professor Tourinho exemplifica a interpretação autêntica através do art. 150, §4° e §5° do CP em que o próprio legislador procurou estabelecer os contornos da palavra “casa”.
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em