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O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 (ECA), ao regulamentar os artigos 227 e 228 da CF, organizou o conjunto normativo destinado à proteção integral das crianças e adolescentes.
Contudo, no que se refere à assistência social, o ECA dispôs como linha de ação da política de atendimento a crianças e adolescentes, as “políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo (...)”, conforme art. 87. Entende-se que esta concepção foi superada posteriormente pela promulgação da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8742/93 – LOAS), ao definir a Política Nacional de Assistência Social, demarcando-a com Política Pública sob a responsabilidade do Estado, assentada nos princípios da descentralização e da participação da sociedade, para o exercício da proteção social, visando atender a garantia de direitos e as necessidades básicas dos indivíduos e famílias.
Nessa mesma direção o ECA também considera que as políticas públicas para criança e adolescente devem ser executadas de forma descentralizada e participativa, por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e da sociedade civil organizada, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 86 do ECA).
Com a aprovação da Lei nº 12435/11, um novo marco histórico passa a integrar a PNAS com o estabelecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, onde foram definidos mecanismos para viabilizar a execução de ações de caráter continuado ou eventual, por meio de serviços, programas, projetos e benefícios, com o objetivo de exercer a Política Pública setorial de Assistência Social.
Com esse novo ordenamento a Política de Assistência Social atuará de forma integrada com as demais políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza e à garantia dos mínimos sociais às pessoas que dela necessitem, além de atuar na reparação de direitos violados.
No Estatuto da Criança e do Adolescente estão previstas as medidas socioeducativas a