INTERESSE PUBLICO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DYANDRA SOUSA MACIEL
INTERESSE PÚBLICO
Trabalho apresentado a disciplina de mercado financeiro e captação de commodites do curso de administração da faculdade do maranhão.
SÃO LUÍS 2014
O Interesse público é o interesse de cada um dos membros da sociedade enquanto partícipe dessa sociedade. A aglomeração de interesses individuais que se torna o interesse do todo. É certo que o interesse público pode confrontar um direito individual de um cidadão específico, mas não pode se contrapor ao conjunto de interesses individuais.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
Princípio da supremacia do interesse público é a superioridade do interesse público em face do interesse particular. Jamais é a sobreposição do interesse do administrador, mas sim do interesse público. Também não se trata do atendimento do interesse do Estado enquanto máquina administrativa.
Interesse Público não pode se confundir com o interesse do Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público), este como entidade que representa o todo.
Interesse Público é o conjunto de interesses dos indivíduos enquanto membros da sociedade. Diante dessa afirmativa conclui-se que não há ligação exclusiva entre interesse público e interesse da Administração.
O Estado, como pessoa jurídica pode ter interesses que lhe são particulares, individuais, similares aos interesses de qualquer outro sujeito. Porém o Estado, por ser concebido para a consecução do interesse público (Bem comum), só defenderá seus interesses como pessoa quando este interesse (secundário) for o mesmo que o interesse público propriamente dito (primário).
Ocorrerá quando o interesse do Estado se qualifique como instrumento para atingir o interesse público propriamente dito.
Assim, podemos subdividir as espécies de interesse público em:
Interesse Público Primário: É o INTERESSE SOCIAL, é o que realmente o povo quer. Por exemplo: a vontade do povo é o tributo da forma prevista em lei.