Interesse público
O interesse público é um princípio de observância obrigatória pela Administração Pública previsto no artigo 2º, da Lei nº 9.784/99.
Diz-se que este inspira o legislador vinculando toda a atuação da atividade administrativa, por isso surge desde o momento da elaboração da lei. (DI PIETRO, 2006 P.82)
Relativamente ao fato de ser visto como norma ou não, é preciso esclarecer que os princípios só passaram a ser reconhecidos como normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. E por estarem axiologicamente em posição superior na constituição possuem caráter de base e regra estrutural.
Alguns doutrinadores entendem que os princípios têm força superior à normas que estão hierarquicamente dispostas na forma piramidal. Tal entendimento fica evidente quando analisamos a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p.748):
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
Um dos mais influentes filósofos de Direito - Robert Alexy, formulou a Teoria da Ponderação dos Princípios, que baseia-se na proporcionalidade e razoabilidade. Por esta teoria, os princípios, incluindo, por óbvio, o princípio do interesse público, podem ser idealizados como normas no momento de aplicá-los em casos concretos.
Em resumo, Alexy sugere que a aplicação dos princípios levaria a otimização no cumprimento daquilo que tais comandos propõem. Seria a busca por fazer