Supremacia do interesse público
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
DESCONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO?
Alice Gonzalez Borges
Professora Titular Aposentada de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSal).
Advogada.
Sumário: 1. Colocações iniciais. 2. A supremacia do interesse público no direito administrativo. 3. O que não é o interesse público de que tratamos. 4. O que é o interesse público digno de supremacia. 5. A Constituição como fonte primacial dos interesses públicos. 6.
Multiplicidade e conflitualidade de interesses públicos. 7. Reconstruindo a noção de supremacia do interesse público. 8. Considerações finais.
RESUMO.
A autora procura situar o exato entendimento do que se deve considerar como o interesse público cuja supremacia é considerada como pilar do regime jurídico administrativo, de logo afastando, de tal concepção, o interesse secundário, ou fazendário, das pessoas de direito público ou do erário. Entende que os freqüentes desvirtuamentos do verdadeiro interesse público por governantes bem ou mal intencionados não devem conduzir ao propósito de desconstruir a noção de supremacia do interesse público, sob pena de sérias conseqüências para a estabilidade e segurança dos cidadãos em uma sociedade organizada. Trata-se, sim, de reconstruir a noção, à luz sobretudo dos princípios e fundamentos constitucionais.
Caracteriza o interesse público, como um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores e que passa a ser público quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas que o mesmo passa a ser identificado como um querer valorativo predominante da comunidade. À luz da melhor doutrina, examina os aspectos de conflitualidade entre interesses