Interdição Civil
1. A Capacidade da Pessoa Natural
"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil." - Diz o art. 1º do CC.
A capacidade de direito nao pode ser negada a nenhum indivíduo. Mas ela pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercicio, em alguns casos como a menoridade e a maioridade, deficiencia mental ou dependencia química. A capacidade jurídica de uma pessoa natural é limitada, pois a pessoa pode ter o gozo mas nao a capacidade de exercer por ser incapaz.
2. A Incapacidade
A incapacidade restrige legalmente uma pessoa de exercer atos da vida civil. A capacidade nao pode ser confundida com a proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos com certas pessoas. Como por ex. a que proíbe o ascendente vender bens aos descendentes sem o consentimento dos demais descendentes.
A incapacidade é dividida em duas modalidades: Incapacidade Absoluta e Incapacidade Relativa.
2. 1. Incapacidade Absoluta
A incapacidade absoluta proibe completamente a pessoa de exercer por si atos da vida civil. Os absolutamentes incapazestem direitos, mas não podem exerce-los diretamente ou pessoalmente, eles tem que serem representados por um tutor ou um curador.
Art 3º do Código Civil:
"São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que por enfermidade ou deficiencia mental, nao tiveram o necessario discernimento para a pratica desses atos;
III - os que mesmo por causa da transitória, não puderam exprimir sua vontade."
O menor de 16 anos é detentor apenas da capacidade de direito, mas são absolutamente incapazes. Por tanto esses menores nao podem exercer atos da vida civil por si mesmo, terão que serem representados legalmente por pai, mãe ou tutor. Qualquer ato praticado pelo menor é nulo.
Toda e qualquer pessoa que possui deficiencia mental ou esta no periodo de enfermidade e que nao tem discernimento para praticar atos da vida civil ou