Interdição
O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (art. 1.767).
Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3º). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9º, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”.
Pode-se definir a curatela como o “encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes (Caio Mário da Silva Pereira [1]).
“O pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz” (Id. Ibidem). “Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito”, estabelece o art. 1.183 do Código de Processo Civil.
Também Sílvio Rodrigues assevera que “a distinção fundamental entre a tutela e a curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior”. E transcreve a definição de Beviláqua: “Curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo” [2] .
Contudo, poderá ser submetido à curatela menor relativamente incapaz anomalia psíquica, necessite ser representado e não meramente