interdicao
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
Da Ação de Interdição
Juliana Grillo El-Jaick1
A interdição é um instituto que teve origem no direito romano.
Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por fim a declaração da incapacidade de determinada pessoa. É a ação na qual se requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. O Código Civil, no artigo 1.767, enumera aqueles que estão sujeitos à curatela, ou seja, incapazes aptos à interdição, quais sejam: os psicopatas, os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, os pródigos e os toxicômanos acometidos de perturbações mentais, pelo fato de se encontrarem, permanentemente ou de modo duradouro, sob o efeito de tais perturbações.
A curatela dos interditos, portanto, destina-se àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, por isso, não pode ser requerida visando à interdição de menores. Assim se posiciona a jurisprudência.
A ação, que segue o procedimento previsto nos artigos 1.177 a
1.191 do CPC, tem duplo objeto: a interdição do incapaz e a nomeação de curador. Daí a nomenclatura utilizada pelo Código: “Da Curatela dos
Interditos” (v. CPC, Livro IV, Título II, Capítulo VIII).
A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado
1 Juíza de Direito em exercício junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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exerça aqueles atos