Inteiro teor

1751 palavras 8 páginas
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Número do Relator: Relator do Acordão: Data da Publicação:

1.0194.09.099785-0/001 Des.(a) Tiago Pinto Des.(a) Tiago Pinto 18/02/2013

Númeração

0997850-

Data do Julgamento: 07/02/2013

EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono afetivo do pai em relação aos filhos, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar, por não caracterizar conduta antijurídica e ilícita. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.09.099785-0/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): ÂNGELA OLIVEIRA SOARES FARIA E OUTRO(A)(S), LEONAN LANDER FARIA, LORENA SOARES FARIA A S S I S T I D O ( A ) P / M Ã E Â NGEL A OL IVEIRA SOARES F ARIA A P E LA DO( A ) ( S ) : W E L I N G TON L ANDER F ARIA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. TIAGO PINTO RELATOR. DES. TIAGO PINTO (RELATOR) VOTO A presente demanda foi proposta por Ângela Oliveira Soares Faria, por si e representando seus filhos menores, Lorena Soares Faria

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais

e Leonan Lander Faria, a Wellington Lander de Faria. Nesta ação se discute a possibilidade de indenização por supostos danos morais decorrentes do abandono afetivo e financeiro de esposa e filhos. Segundo narram os autores, na inicial, o requerido havia se mudado para os Estados Unidos, que lá trabalhava e enviava aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais) mensais para o sustento deles, autores. No entanto, após iniciar um novo relacionamento amoroso, o réu abandonou a família, afetiva e financeiramente e, ainda, moveu ação de divórcio na justiça americana contra a primeira autora, inclusive falsificando a assinatura dela. Em defesa, o réu alegou que o suposto abandono moral não acarreta dever de indenizar e que os autores ajuizaram

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